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1 de dezembro de 2016
ABATE RELIGIOSO E CRIME AMBIENTAL
A Lei de Crimes Ambientais possui quatro regras diretamente relacionadas com a proteção da fauna:
1. proíbe o abate, caça e utilização de animais silvestres (nativos, exóticos, espécie rara ou em extinção) sem licença ou autorização de autoridade competente;
2. pune o abuso, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
3. condena a venda, aquisição, guarda ou manutenção em cativeiro de espécime silvestre proveniente de criadouro clandestino e sem autorização de autoridade competente;
4. reprime o uso de método cruel para o abate ou captura de animais.
Também a Lei das Contravenções Penais proíbe crueldade, imposição de trabalho excessivo, experiência dolorosa ou cruel em qualquer espécie de animal.
No caso de abate, a lei penal exige autorização prévia somente na hipótese de animal silvestre, nativo ou exótico.
Independentemente da espécie de animal, a lei proíbe abuso, crueldade ou maus tratos.
Ao IBAMA (Instituto Nacional do Meio Ambiente) compete publicar as listas dos animais silvestres, nativos, exóticos, raros ou em extinção.
Grosso modo pode-se dizer que silvestre (selvagem) é aquela espécie animal que nasce e vive em ecossistema natural, como florestas e savanas, não é adestrável e seu ciclo de vida independe da ação humana.
Nativo é o animal silvestre cujo habitat natural situa-se nas regiões do Brasil, ao passo que o exótico normalmente tem origem em habitat estrangeiro.
De seu turno, domésticos são os animais que têm comportamento adaptável à presença humana, seu ciclo de vida depende do ser humano e podem viver em cativeiro.
Merece atenção o fato de que a lei autoriza a criação em cativeiro e o abate das tartarugas “tracajá”, “muçuã” ou “jurárá”, “pitiú” ou “iaçá”, as quais podem ser adquiridas em criadouro autorizado pelo Ibama. Também o faisão poder ser adquirido nestes criadouros.
Já o cágado é considerado animal silvestre (há 16 espécies no Brasil), sendo que seu abate configura crime ambiental.
A legislação também proíbe a criação e comercialização do caramujo-gigante-africano “achatina fulica”, um molusco que não pode ser confundido com o grande caramujo branco (megalobulimus paranaguensis), espécime brasileira.
O caramujo-gigante-africano é considerado animal exótico invasor e ainda transmite doenças como meningite e parasitose.
Recomenda-se, portanto, todo cuidado nesta seara.
Obedecidas estas normas, entre outras sobre as quais falaremos oportunamente, o abate religioso constitui uma prática autorizada e protegida pelas leis brasileiras.
Por Hédio Silva Jr. - Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, ex-Secretário da Justiça do Estado de São Paulo (2005-2006)
Foto: Roger Cipó © Olhar de um Cipó - Todos os Direitos Reservados / All Copyrights Reserved
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